quarta-feira, 2 de julho de 2014

AS VANTAGENS EM OBTER A CIDADANIA ITALIANA


 QUAIS AS VANTAGENS EM OBTER A CIDADANIA ITALIANA ?

a) Não há diferença entre a cidadania reconhecida do descendente e aquela dos que nasceram na Itália;

b) Como a Itália pertence à União Européia, não há fronteiras para a locomoção, moradia, trabalho, estudos, negócios entre estes países;

c) Cidadão italiano tem direito ao passaporte da União Européia, sem muita restrição quanto a visto e permanência em outros países do mundo;

d) A sua cidadania pode ser transmitida aos seus descendentes.

 QUEM PODE REQUERER A CIDADANIA ITALIANA ?


Se você é descendente de imigrantes italianos, então é cidadão Italiano por " Jus Sangüinis", isto é, direito de sangue, pois a Itália reconhece a cidadania pela transmissão sanguínea. Na prática, você deve ser filho, neto, bisneto ou tataraneto de italianos.

 MINHA ESPOSA E FILHOS PODEM REQUERER A CIDADANIA ITALIANA?

Pela legislação italiana a cidadania é sempre transmitida pela linhagem masculina, isto é, o pai transmite aos filhos. Porém, a mulher também pode transmitir cidadania aos filhos nascidos após 01/01/1948. O marido pode transmitir à esposa através do matrimônio, se realizado anteriormente a 27/04/1983.

A esposa de um cidadão italiano, que obteve a cidadania italiana automaticamente por ter se casado com um cidadão italiano antes de 24/04/1983, perde a cidadania se o marido tiver falecido antes de 24/04/1983. Se o marido faleceu após 24/04/1983 a esposa conserva a cidadania italiana.

A ESPOSA PODE TRANSMITIR A CIDADANIA ITALIANA AO MARIDO?


Existe um novo procedimento para a Cidadania por casamento que não faz restrição quanto ao sexo ou data do casamento. Agora a esposa adquirente da cidadania italiana, poderá transmitir a sua cidadania para o marido e vice-versa:

a) este novo procedimento específico tramita diretamente na Itália junto ao “Ministério do Interno Italiano” e somente poderá ser solicitado após o reconhecimento da cidadania italiana de um dos cônjugues;

b) obrigatoriamente, para a obtenção da cidadania por casamento deverá ser requerida na Itália o “Estratto dell’atto di matrimonio”, emitido pelo “Comune” italiano onde o casamento foi transcrito.

PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL


No caso das alterações gráficas constantes na documentação levantarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, poderá ser solicitada documentação complementar. Continua necessário retificar as certidões do requerente que apresentarem diferenças entre elas com respeito a nomes, sobrenomes, datas, ou falta de informações mínimas para a identificação do vínculo entre os parentes.

As informações imprescindíveis são o nome completo, a data, o local (cidade/comune) do nascimento, a filiação e a idade do falecido correta em relação à data de nascimento. Atualmente, para casos mais simples de “aportuguesamento”, não é mais necessário retificar o patronímico familiar.

A documentação apresentada tem que demonstrar de forma clara e precisa que a ascendência italiana existe e que ocorreu apenas um pequeno erro gráfico. Portanto cada caso deve ser estudado separadamente por um profissional qualificado para que se possa averiguar as correções necessárias mas, certamente, com estas novas facilitações, muitas famílias que apresentavam documentos com pequenas alterações agora poderão encaminhar o processo sem ter que efetuar correção judicial.

NÃO ENCONTREI A CERTIDÃO DE NASCIMENTO BRASILEIRA DO MEU AVÔ OU DO MEU PAI. O QUE DEVO FAZER?


Quando não existe um determinado documento é possível obter o suprimento judicial do mesmo. Assim pode-se obter um mandado judicial de “Restauração” do documento faltante nos Cartórios.

A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE UM DOS MEUS ASCENDENTES BRASILEIROS FOI EMITIDA PELA PARÓQUIA. NÃO ENCONTREI O REGISTRO NO CARTÓRIO. COMO DEVO PROCEDER?


Caso um ascendente (ou mais ascendentes) tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa certidão da Paróquia. A mesma poderá ser apresentada também quando tratar-se de casamento anterior a 21/05/1890. A partir destas datas serão aceitas somente as certidões emitidas em Cartório. As certidões das Paróquias poderão ser utilizadas, se for o caso, para solicitar ao competente Juiz a “Restauração” do documento faltante nos Cartórios ou a transcrição do casamento religioso.

 CASOS ESPECIAIS


UNIÃO ESTÁVEL: A união estável não impede a transmissão da cidadania. Caso o nome do pai ou da mãe não conste como declarante na certidão de nascimento do interessado, é necessário apresentar uma declaração de reconhecimento de filiação, emitida em cartório com Escritura Pública;

DIVÓRCIO: No caso de separação ou divórcio o requerente deverá apresentar cópia da sentença de divórcio e uma certidão de fatos emitida pelo Forum, comprovando que a referida sentença já transitou em julgado.

PROCURADOR: A apresentação dos documentos para Cidadania Italiana poderá ser feito por procurador através de procuração específica para este fim.

IMPÉRIO AUSTRO-HUNGARO: Para os descendentes de pessoas nascidas e já residentes nos territórios que pertenceram ao Império Austro-Hungaro e que emigraram para o exterior no período entre 25/12/1867 e 16/07/1920 existem normas especificas.

MARIDO NATURALIZADO BRASILEIRO: Se o marido (italiano apenas) se naturalizou brasileiro antes de 19/05/1975, a esposa perde a cidadania italiana adquirida pelo casamento. Se o marido se naturalizou depois de 19/05/1975 a esposa conserva a cidadania italiana adquirida por casamento.

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